CANAL DE DENÚNCIAS

CANAL DE DENÚNCIAS

 

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, em vigor a partir de 18 de junho de 2022, es­tabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União – Lei do Whistleblowing.

Este canal não deve ser usado para apresentação de reclamações que não se encontrem no âmbito da Lei aqui referida, pelo que se aconselha a leitura na íntegra (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) antes de apresentar a sua denúncia.

 

 O que pode ser objeto de denúncia?

• Qualquer ato ou omissão que seja contrário a normativos constantes da legislação nacional ou comunitária referentes aos domínios de, (i) contratação pública, (ii) ser­viços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, (iii) segurança e conformidade dos produtos, (iv) segurança dos transportes, (v) proteção do ambiente, (vi) proteção contra radiações e segurança nuclear, (vii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal, (viii) saúde pública, (ix) defesa do consumidor, (x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

• Qualquer ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Eu­ropeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

• Qualquer ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

• A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

• Poderá tratar-se de infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometi­mento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

A denúncia deve incluir informação sobre datas, identificação das pessoas e enti­dades envolvidas. Deve ainda ser suportada, se possível, com documentação.

Em função do conteúdo de cada denúncia, poderão ser pedidos elementos e informações adicionais, de modo a obter-se um conhecimento claro e completo da situação exposta.

 

Quem pode denunciar?

Qualquer pessoa singular que se depare com informações relativas a infrações que te­nha obtido no âmbito da sua atividade profissional, aqui incluídos (i) trabalhadores, (ii) prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), (iii) os titulares de participações sociais e membros de órgãos estatutários, (iv) voluntários e estagiários e (v) ex-trabalhadores e candida­tos a emprego.

O denunciante beneficia da garantia da confidencialidade da sua identidade ou ano­nimato a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investi­gações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

Também é possível requerer aconselhamento confidencial para ponderar a apresenta­ção da denúncia.

Todas as denúncias devem ser efetuadas de boa-fé e com motivos razoáveis.

É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

 

Como apresentar uma denúncia?

Para apresentar denúncia ou requerer aconselhamento confidencial para ponderar a apresentação de denúncia, deve enviar a sua comunicação:

 

POR CORREIO:                                                               

Salemo & Merca, Lda                                                      

A/C: Canal de Denúncias

Estrada Municipal 533, Biscaia - Algeruz

2950 – 051 Palmela

 

POR E-MAIL:

denuncia@salemoemerca.pt

 

Que prazos devem ser considerados?

No prazo de 7 dias receberá notificação da receção da denúncia;

No prazo máximo de 3 meses – comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, a contar da data da receção da denúncia;

No prazo de 15 dias após a respetiva conclusão – no caso de o denunciante ter reque­rido (o que pode fazer a qualquer momento), a comunicação do resultado da análise efetuada.

O registo das denúncias recebidas será conservado, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente disso, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.